FUNDO DE CULTURA






LEI Nº. 3638, de 20 de dezembro de 2012.

Altera a Lei nº 3.454, de 14 de novembro de 2009, para corrigir o percentual do crédito que deve ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em favor do Fundo Municipal de Cultura.


O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso I do art. 2º da Lei 3.454, de 14 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º........................
I - Créditos consignados ao seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de no mínimo 0,5% (meio por cento) da Receita de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam - se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 20 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.


Newton Lima Silva
Prefeito





DECRETO Nº. 112, de 21 de dezembro de 2012.

Regulamenta o Fundo Municipal de Cultura de Ilhéus.


O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município (LOMI) e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, Lei nº. 3.454, de 14 de novembro de 2009 e sua respectiva alteração apresentada através do Projeto de Lei 063/2012 da Câmara Municipal de Vereadores.

DECRETA:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil financeira, tem como objetivos:
I – apoiar as manifestações culturais no município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II – possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III – apoiar ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
IV – incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
V – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Art. 2º. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município;
II – proponente: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos e/ou com fins filantrópicos, estabelecida ou domiciliada no município há, pelo menos, 01 (hum) ano, que proponha projetos de natureza cultural a FUNDAÇÃO CULTURAL DE ILHÉUS;
III – produtor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;
IV – mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Município, contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou Imposto Sobre Serviços – ISS, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;
V – patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FMC;
VI – comissão de seleção: colegiado criado temporariamente, responsável pelo exame jurídico, técnico e de mérito dos projetos do FMC, bem como pela avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos.

Art. 3º. Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I - audiovisual e radiofusão: audiovisual, cinema, rádio pública/comunitária, TV pública/comunitária;
II - culturas digitais;
III - expressões artísticas: artes visuais, circo, dança, literatura, música, teatro;
IV - patrimônio imaterial: afro-descendentes, culturas indígenas, culturas populares, festas e ritos;
V - patrimônio material: bens culturais, educação patrimonial, museus;
VI - pensamento e memória: arquivos, bibliotecas, leitura, livro;
VII - políticas e gestão cultural: cooperação e intercâmbio cultural, formação cultural, redes culturais;
VIII – cunho pedagógico voltado para o desenvolvimento do ser humano.

Art. 4º. Os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Cultura em formulários específicos elaborados pela Fundação Cultural de Ilhéus, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.
Parágrafo único. Após o recebimento dos projetos e sem qualquer análise, o Conselho Municipal de Cultura encaminhará imediatamente para o Presidente da Fundação Cultural, que adotará as medidas previstas na lei e neste regulamento.

Art. 5º. A seleção dos projetos culturais realizar-se-á por meio de atos convocatórios da Fundação Cultural de Ilhéus, gestora do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – Créditos consignados ao seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita de impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - contribuições de mantenedores;
III – dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;
IV – transferências realizadas pelo Estado e pela União;
V – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – doações e legados;
VII – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Cultural de Ilhéus, resultado da venda de ingressos de  espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.);
VIII – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
IX – saldos de exercícios anteriores;
X – receitas diretamente arrecadadas pela unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
XI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
XII – outros recursos a ele destinados na forma da lei.
§ 1º. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.
§ 2º. O volume de recursos recebidos na conta do Município, estabelecido no supracitado artigo, da Lei em questão, deverão ser transferidos mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, diretamente para a conta do FMC - Fundo Municipal de Cultura, gerida e ordenada pelo órgão máximo da Cultura do Município;
§ 3º. Os recursos recebidos na conta do Município referentes ao FCBA - Fundo de Cultura do Estado da Bahia e da União, deverão ser transferidos integralmente para a conta do Fundo Municipal de Cultura, com repasses regulares e automáticos de Fundo a Fundo.

Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Fundação Cultural de Ilhéus.
Parágrafo único. O gestor e ordenador de despesas do FMC será o presidente da Fundação Cultural de Ilhéus, nomeado pelo Prefeito.

Art. 8º. O presidente da Fundação Cultural de Ilhéus, gestor do FMC, submeterá trimestralmente ao Conselho Municipal de Cultura e ao Prefeito relatório para apreciação das atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata este regulamento, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

Art. 9º. As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FMC poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo e compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda do Município, e em conformidade com as Leis Municipais.

Art. 10. Os depósitos destinados ao FMC serão feitos por meio de:
I – documento de arrecadação municipal – DAM com código de barras, a ser obtido junto à Secretaria da Fazenda do Município;
II – depósito em conta corrente bancária específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo, tratando-se das demais hipóteses de receitas.

Art. 11. As comissões de seleção dos projetos submetidos ao FMC, instituídas, com prazo determinado, por ato do presidente da Fundação Cultural de Ilhéus, serão compostas por profissionais especializados em cada área de linguagem cultural para elaboração de pareceres específicos sobre projetos com postulação de apoio financeiro.
§ 1º. Os membros das comissões de seleção serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura e homologados pelo presidente da Fundação Cultural de Ilhéus.
§ 2º. Compete às Comissões de Seleção, analisar a documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Município, como o estabelecido neste Regulamento e no Plano Municipal de Cultura.

Art. 12. Os recursos do FMC serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Município com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.

Art. 13. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.

Art. 14. O presidente da Fundação Cultural de Ilhéus divulgará, a cada trimestre, em meio de comunicação Oficial do Município de Ilhéus e em sua página institucional na rede mundial de computadores:
I – demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II – relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
III – os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

Art. 15. Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela Fundação Cultural de Ilhéus, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Parágrafo único. A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela análise do projeto:
I – advertência;
II – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FMC;
III – paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV – impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Fundação Cultural de Ilhéus e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal;
V – inscrição no cadastro de inadimplentes da Fundação Cultural de Ilhéus e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Fazenda do Município, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 16. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:
I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II – esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III – não tenha domicílio no Município;
IV – seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Cultura ou do FMC;
V – seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do FMC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI – já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;
VII – sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas neste regulamento;
VIII – esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere o projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.

Art. 17. Os recursos do FMC não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de patrimônio cultural.

Art. 18. Os recursos do FMC poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.

Art. 19. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste regulamento.
Parágrafo único. O órgão oficial de cultura informará, em meio de comunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e  nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 20. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias, audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo Municipal, da Fundação Cultural de Ilhéus e do Fundo Municipal de Cultura, sob pena de serem considerados inadimplentes.

Art. 21. Empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FMC em leilões organizados pela Fundação Cultural de Ilhéus.
Parágrafo único. Será considerado como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FMC, não podendo ser objeto da dedução prevista neste regulamento.

Art. 22. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 23. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 21 de dezembro de 2012, 478º de Capitania e 131º de Elevação à Cidade.


Newton Lima Silva
PREFEITO











Lei nº 3.454, de 14 de novembro de 2009 - Criação do Fundo Municipal de Cultura

Decreto nº 090/2010 - Regulamenta o Fundo Municipal de Cultura de Ilhéus





Lei Nº. 3.454, de 14 de Novembro de 2009.

Autor: Executivo Municipal.


Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Ilhéus, Estado da Bahia e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos e/ou com fins filantrópicos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Ilhéus há, no mínimo, 01 (um) ano. (NR)
§ 1°. O FMC é vinculado à Fundação Cultural de Ilhéus competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização, incluindo a execução e controle administrativo, contábil e financeiro, para efeito de prestação de contas, na forma da Lei.
§ 2°. (Vetado)
Art. 1°- A (Vetado)
§ 1°. (Vetado)
§ 2°. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
§ 3°. (Vetado)

Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – Créditos consignados ao seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de no mínimo 5% (cinco por cento) da receita de impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – transferências à conta do orçamento geral do município;
III – transferências realizadas pelo Estado e pela União;
IV – receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
V – contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
VI – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII – doações e legados;
VIII – saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
IX – saldos financeiros de exercícios anteriores;
X – outros recursos a ele destinados na forma da lei;
XI – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Cultural de Ilhéus, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos;
XII – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
XIII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

Art. 3°. Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I – audiovisual e radiodifusão: audiovisual, cinema, rádio pública/comunitária, TV pública/comunitária;
II – culturas digitais;
III – expressões artísticas: artes visuais, circo, dança, literatura, música, teatro;
IV – patrimônio imaterial: afro-descendentes, culturas indígenas, culturas populares, festas e ritos;
V – patrimônio material: bens culturais, educação patrimonial, museus;
VI – pensamento e memória: arquivos, bibliotecas, leitura, livro;
VII – políticas e gestão cultural: cooperação e intercâmbio cultural, formação cultural, redes culturais;
VIII – cunho pedagógico voltado para o desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo único.  Os recursos do FMC serão aplicados exclusivamente em projetos culturais, sendo expressamente vedado no custeio das atividades do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4°. Os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Cultura em formulários específicos elaborados pela Fundação Cultural de Ilhéus, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

Art. 5°. O regulamento do FMC, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura definirá:
I – as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC;
II – os limites de financiamento;
III – os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV – as formas de prestação de contas;
V – (Vetado);
VI – (Vetado).

Art. 6°. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Prefeito, promovendo no orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 7°. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 14 de Novembro de 2009, 475º de Capitania e 127º de Elevação a Cidade.




Newton Lima Silva
Prefeito